STJAgRg no AREsp 3.207.174
Cadeia de custódia da prova digital: inobservância de formalidades dos arts. 158-a a 158-f do CPP
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia da prova digital
- Inobservância de formalidades dos arts. 158-a a 158-f do CPP
- Ausência de prejuízo
- Inépcia da denúncia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 155 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em apelação criminal que manteve condenação pelos crimes de associação criminosa e incêndio, em continuidade delitiva.
2. Defesa alega nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia (manuseio prévio de aparelhos sem geração de hash inicial, sem espelhamento, lacre e documentação das etapas), violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada em elementos inquisitoriais, inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas e negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a inobservância das formalidades da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP acarreta nulidade automática das provas digitais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto; (II) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório que incluiria elementos produzidos na investigação sem confirmação judicial suficiente; (III) a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas, em afronta ao art. 41 do CPP; (IV) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e se o exame das alegações defensivas demanda revolvimento do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática das provas digitais. O CPP não prevê sanção automática, impondo ao julgador aferir, no caso concreto, se houve comprometimento da confiabilidade do vestígio. A nulidade somente se justifica com demonstração concreta de adulteração, manipulação ou interferência, o que não foi evidenciado.
5. As extrações e análises foram autorizadas judicialmente, com EXAME preliminar dos dispositivos desbloqueados para evitar perda de prova e posterior extração técnica completa via Cellebrite, com geração de relatórios e códigos hash aptos a assegurar a integridade dos dados, passíveis de auditoria. Não há indícios mínimos de adulteração.
6. Todo o material pericial foi disponibilizado integralmente às defesas, que tiveram oportunidade de contraprova técnica e não apontaram qualquer inconsistência, adulteração, supressão de arquivos ou divergência entre a visualização inicial e a extração técnica. A alegação de quebra da cadeia de custódia permanece hipotética e genérica.
7. Não há violação ao art. 155 do CPP. A condenação resultou da valoração conjunta de provas documentais, técnicas, periciais e testemunhais produzidas sob contraditório. Pretensão de infirmar a suficiência probatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) foi deduzida de modo absolutamente genérico e não indica objetivamente falhas na peça acusatória. De todo modo, eventual vício encontra-se superado pela sentença condenatória proferida após regular instrução e confirmada em grau recursal.
9. A apontada omissão (art. 619 do CPP) está prejudicada, pois as matérias foram apreciadas diretamente, inexistindo utilidade prática na anulação do acórdão para novo pronunciamento sobre temas já examinados.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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