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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.478

Decisão que indeferiu liminarmente o writ: supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão que indeferiu liminarmente o writ
  • Supressão de instância
  • Perda superveniente de objeto
  • Argumento de interposição de apelação
  • Irrelevância
  • Título atual da custódia decorrente da sentença

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARGUMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO ATUAL DA CUSTÓDIA DECORRENTE DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus porque as teses deduzidas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, hipótese que importa supressão de instância, e porque sobreveio sentença condenatória com imposição de medida de segurança, substituindo a prisão preventiva por internação provisória, o que acarreta perda de objeto do writ.

2. A alegação de que o protocolo da apelação tornaria desnecessária a manutenção da prisão preventiva não se sustenta, pois a custódia cautelar não se vincula ao estado do recurso, mas à presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que o atual título da restrição de liberdade decorre da sentença e da medida de segurança.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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