TSTRRAg 0010032-75.2021.5.03.0113
Deserção do recurso ordinário: falta de comprovação do registro da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Falta de comprovação do registro da apólice
- Existência do número do registro no frontispício
- Suficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Evidenciada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. 2. Em razão da natureza prejudicial da matéria arguida no recurso de revista da parte ré, cujo eventual provimento implicaria o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do recurso ordinário por ela interposto, inverte-se a ordem de julgamento e passa-se ao exame do referido recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 2. Esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que o ato normativo não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. 3. Assim, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte autora ante o provimento do recurso de revista interposto pela ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito; III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela parte autora. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator