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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.186

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: quebra de cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Quebra de cadeia de custódia
  • Instrução não conclúida
  • Ausência de prova de manuseio e armazenamento indevido

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Quebra de cadeia de custódia. INSTRUÇÃO NÃO CONCLÚIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUSEIO E ARMAZENAMENTO INDEVIDO. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia devido à captura de fotografias de mensagens de celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que comprometeria a confiabilidade das provas digitais extraídas de um smartphone, utilizadas para fundamentar a denúncia.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu que não há demonstração de quebra de cadeia de custódia, pois houve autorização judicial para o acesso aos dados do celular, no mandado de busca e apreensão. Ademais, os referidos elementos foram, posteriormente, analisados e condicionados adequadamente pela Polícia Científica, não se constatando prejuízo à defesa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova.

5. A decisão de primeira instância foi fundamentada, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia não se verifica quando há autorização judicial para o acesso dos dados, em cumprimento de mandado de busca, e as informações extraídas dos aparelhos tenham sido manuseadas e condicionadas adequadamente pela Policia Científica . 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.482.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

"1. A quebra de cadeia de custódia não se verifica quando há autorização judicial para o acesso dos dados, em cumprimento de mandado de busca, e as informações extraídas dos aparelhos tenham sido manuseadas e condicionadas adequadamente pela Policia Científica . 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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