STJAgRg no HC 988.186
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: quebra de cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Quebra de cadeia de custódia
- Instrução não conclúida
- Ausência de prova de manuseio e armazenamento indevido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Quebra de cadeia de custódia. INSTRUÇÃO NÃO CONCLÚIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUSEIO E ARMAZENAMENTO INDEVIDO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia devido à captura de fotografias de mensagens de celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que comprometeria a confiabilidade das provas digitais extraídas de um smartphone, utilizadas para fundamentar a denúncia.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que não há demonstração de quebra de cadeia de custódia, pois houve autorização judicial para o acesso aos dados do celular, no mandado de busca e apreensão. Ademais, os referidos elementos foram, posteriormente, analisados e condicionados adequadamente pela Polícia Científica, não se constatando prejuízo à defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova.
5. A decisão de primeira instância foi fundamentada, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia não se verifica quando há autorização judicial para o acesso dos dados, em cumprimento de mandado de busca, e as informações extraídas dos aparelhos tenham sido manuseadas e condicionadas adequadamente pela Policia Científica . 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.482.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Tese
"1. A quebra de cadeia de custódia não se verifica quando há autorização judicial para o acesso dos dados, em cumprimento de mandado de busca, e as informações extraídas dos aparelhos tenham sido manuseadas e condicionadas adequadamente pela Policia Científica . 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.