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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.265

Condenação por roubo majorado: trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por roubo majorado
  • Trânsito em julgado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixada definitivamente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo absolvição. O writ não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício da ordem, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que a condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, o que atrai a disciplina própria da revisão criminal como meio adequado para desconstituição de decisão penal definitiva.

4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa ajuizar revisão criminal perante a Corte local, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

5. No caso concreto, não foi indicada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal nem se verificou ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justificasse a concessão de ofício da ordem.

6. Diante da inviabilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e da ausência de constrangimento ilegal manifesto, manteve-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de desconstituir o julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido pelo Tribunal Superior.

2. A revisão criminal deve ser ajuizada perante o Tribunal de origem, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, por si só, alegação de nulidade probatória para legitimar habeas corpus substitutivo.

3. A concessão de ofício de ordem em habeas corpus exige a presença de ilegalidade flagrante, não caracterizada no caso concreto.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de desconstituir o julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido pelo Tribunal Superior.

2. A revisão criminal deve ser ajuizada perante o Tribunal de origem, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, por si só, alegação de nulidade probatória para legitimar habeas corpus substitutivo.

3. A concessão de ofício de ordem em habeas corpus exige a presença de ilegalidade flagrante, não caracterizada no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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