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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.948

Substitutivo de revisão criminal: preclusão temporal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Preclusão temporal
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada (concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte.

5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:-

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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