STJAgRg no AREsp 2.935.007
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Fração de redução pela tentativa
- Regime inicial semiaberto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Fração de redução pela tentativa. Regime inicial semiaberto. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta desproporcionalidade na fração de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e pleiteia maior redução pela tentativa, além de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido; (iii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica.
III. Razões de decidir
4. A fração de aumento da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando três registros de maus antecedentes, o que denota maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, proporcional ao iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação, conforme constatado pelo Tribunal de origem. Alteração da fração demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específic a, inexistindo ilegalidade, pois a jurisprudência do STJ permite para tal situação inclusive a fixação do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento da pena-base por maus antecedentes pode ser superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada e proporcional à quantidade e gravidade dos registros.
2. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
3. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado em razão de maus antecedentes e reincidência específica, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33 e 14, II; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.220.013/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, REsp 2.033.751/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 531.525/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.783.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A fração de aumento da pena-base por maus antecedentes pode ser superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada e proporcional à quantidade e gravidade dos registros.
2. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
3. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado em razão de maus antecedentes e reincidência específica, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.