STJAgRg no RHC 234.585
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Alegação de ilicitude do ingresso domiciliar
- Denúncia de vítima identificada
- Fuga do suspeito
- Fundadas razões configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA DE VÍTIMA IDENTIFICADA. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. INDÍCIOS DE AUTORIA. DELAÇÃO DE CORRÉU CORROBORADA POR ELEMENTOS CONTEXTUAIS. VALIDADE PARA FINS DE PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DOS FATOS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal.
2. Fato relevante. A prisão em flagrante ocorreu após ingresso policial na residência de corréu, motivado por denúncia qualificada de motorista de aplicativo, vítima identificada que relatou ameaça e negativa de pagamento de corrida, indicou o imóvel onde o suspeito se refugiou, apontou pichação alusiva à facção criminosa Comando Vermelho no muro da residência e o uso de tornozeleira eletrônica pelo suspeito, que ainda tentou evadir-se ao avistar a guarnição policial. No interior do imóvel, foram apreendidos cinco pinos de cocaína fracionados e dinheiro em espécie, tendo o corréu confessado a mercancia e indicado o agravante como fornecedor dos entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista, mantida pelo juízo da vara criminal competente e pelo Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem no habeas corpus originário. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário, afastando a nulidade das provas por invasão domiciliar, reconhecendo a suficiência dos indícios de autoria e a adequação da fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em dIsCussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, motivado por denúncia de vítima identificada, fuga do suspeito, pichação alusiva a facção criminosa e uso de tornozeleira eletrônica, configura fundadas razões que tornam lícita a diligência e as provas dela derivadas; (ii) saber se a delação de corréu, corroborada por apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie, tentativa de fuga e resistência à abordagem, constitui indício suficiente de autoria para a custódia cautelar; (iii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela prática de novo crime durante o gozo de liberdade provisória concedida em processo anterior da mesma natureza; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para neutralizar o risco gerado pelo estado de liberdade do agravante.
III. Razões de deCIdIR
5. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). No caso, as fundadas razões estão materializadas em múltiplos elementos convergentes e prévios à entrada no imóvel: denúncia de crimes imediatos formulada por vítima presencial e plenamente identificada, indicação precisa do imóvel para onde o suspeito se dirigiu, identificação visual de pichação alusiva à facção criminosa no muro da residência, uso de tornozeleira eletrônica pelo suspeito e sua tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, comportamento que configura, por si só, fundadas razões para o ingresso domiciliar.
6. A delação de corréu, quando inserida em contexto fático coerente e corroborada por elementos autônomos de convicção, constitui indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva, não se exigindo, nessa fase processual de cognição sumária, a certeza necessária para a condenação. No caso, a delação do corréu que identificou o agravante como fornecedor dos entorpecentes encontra-se corroborada pela apreensão de cinco pinos de cocaína fracionados para comercialização, dinheiro em espécie, tentativa de fuga, resistência ativa à abordagem policial e confissão do próprio agravante quanto à existência de passagens anteriores por tráfico de drogas.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada no risco concreto de reiteração delitiva. O agravante ostenta múltiplos registros criminais pela prática do delito de tráfico de drogas e encontrava-se em gozo de liberdade provisória, com monitoração eletrônica, quando foi novamente preso em flagrante por infração da mesma natureza, circunstância que evidencia o descumprimento das condições anteriormente impostas pelo Poder Judiciário e a periculosidade concreta do agente. A prática de novo delito durante o cumprimento de liberdade provisória constitui fundamento particularmente idôneo para a custódia cautelar, porquanto demonstra que medidas menos gravosas não surtiram o efeito preventivo esperado.
8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas quando o quadro fático revela que o agente ostenta histórico de reiteração criminosa e foi preso em flagrante pela prática de novo delito enquanto cumpria liberdade provisória com monitoração eletrônica, circunstância que demonstra concretamente a ineficácia das providências alternativas para interromper o ciclo de reiteração criminosa.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas no julgamento do recurso ordinário, hipótese em que se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. dIsposItIVo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, configuradas por denúncia qualificada de vítima identificada, fuga do suspeito, elementos indicativos de vinculação com facção criminosa e monitoração eletrônica do agente. 2. A delação de corréu, corroborada por elementos autônomos de convicção, constitui indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva, dispensada a certeza necessária para a condenação. 3. A prática de novo crime durante o gozo de liberdade provisória concedida em processo anterior da mesma natureza configura risco concreto de reiteração delitiva e fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o agente, já submetido a monitoração eletrônica, reincide na prática delitiva, demonstrando a ineficácia das providências alternativas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 312, 313, 315 e 319; CP, arts. 147, 176 e 329; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280/RG); STJ, AgRg no HC 736.166, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, HC 307.959, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.10.2015.
Tese
"1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, configuradas por denúncia qualificada de vítima identificada, fuga do suspeito, elementos indicativos de vinculação com facção criminosa e monitoração eletrônica do agente. 2. A delação de corréu, corroborada por elementos autônomos de convicção, constitui indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva, dispensada a certeza necessária para a condenação. 3. A prática de novo crime durante o gozo de liberdade provisória concedida em processo anterior da mesma natureza configura risco concreto de reiteração delitiva e fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o agente, já submetido a monitoração eletrônica, reincide na prática delitiva, demonstrando a ineficácia das providências alternativas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.