STJAgRg no RHC 223.820
Organização criminosa e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade do agente
- Necessidade de fazer cessar atividade de grupo criminoso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, a falta de contemporaneidade e a insuficiência de indícios de materialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A via do habeas corpus não se mostra adequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de aferir a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, pretensão que se confunde com o mérito da ação penal.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada por indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, como o de organização criminosa, o estado de flagrância se protrai no tempo, revelando-se presente a contemporaneidade da medida cautelar decretada para fazer cessar a atividade ilícita.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.