STJAgRg no HC 1.023.715
Prisão preventiva: ausência de contemporaneidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de contemporaneidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada após mais de um ano do fato.
2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que não esteve foragido e que permaneceu no distrito da culpa, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O parecer ministerial foi pelo desprovimento do agravo regimental, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada inexistência de risco à ordem pública configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
6. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no risco à ordem pública, com base em elementos como a materialidade do crime, indícios de autoria e documentos pessoais do acusado encontrados junto à vítima.
7. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada de forma aprofundada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação inicial pela instância superior.
3. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação inicial pela instância superior.
3. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.