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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.502

Preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que a defesa não impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais (ausência de prequestionamento, alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial e óbice da Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou, de maneira específica, concreta e integral, todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento dos agravos em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que os agravantes se insurgiram apenas contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais, notadamente a ausência de prequestionamento e a inadequação de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial.

4. A decisão que inadmite o recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou mera referência aos óbices aplicados, tampouco a complementação da fundamentação em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos nela contidos.

2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados já na interposição do agravo em recurso especial, sendo vedada a complementação posterior em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 157; CP, art. 180, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos nela contidos.

2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados já na interposição do agravo em recurso especial, sendo vedada a complementação posterior em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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