STJAgRg no AREsp 3.283.900
Decisão de inadmissibilidade não cindível
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade não cindível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. O agravante afirma ter enfrentado todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade e sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial, com identidade fática e normativa e interpretação divergente da legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irresignação contida no agravo em recurso especial não supera o óbice formal da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo, pois não refuta, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 5 A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.