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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.955

Dosimetria da pena: culpabilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes. Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos (dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente premeditado, associação a terceiros e insistência na execução), dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5. As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o resultado normalmente esperado do delito, como no caso de paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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