TSTROT 7223-93.2022.5.15.0000
Prescrição: sucessão de empresas
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Sucessão de empresas
- Violação manifesta de norma jurídica
- Erro de fato
- Incide, assim, o óbice da Súmula 298 do TST
- Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - Não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo dos dispositivos tidos por manifestamente violados sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória – o de que a prescrição teria sido pronunciada de ofício ou por ilegitimidade, pois não foi reconhecida a unicidade do contrato de trabalho no período de prestação de serviços à empresa que a arguiu, sem respaldo na CLT - nem se trata de vício nascido no acórdão rescindendo porque a prescrição incidente às pretensões relativas ao contrato de trabalho que vigorou no período de 1/8/2003 a 26/10/2012 já havia sido pronunciada por sentença. Incide, assim, o óbice da Súmula 298 do TST. 2 - O pronunciamento judicial no sentido da não ocorrência de sucessão entre empresas e unicidade contratual decorreu do exame das provas dos autos, sendo resultado de um silogismo lógico, não se tratando de um erro de percepção que tenha desconsiderado um pedido ou uma prova da causa. Não foi afirmado na decisão rescindenda que não houve reabilitação profissional do recorrente pela reclamada nem que não havia confusão de atividades econômicas e coincidência de endereços tampouco se pode afirmar que estes fatos fossem determinantes para a conclusão contida no julgamento do mérito, frente aos demais elementos expressamente analisados, CTPS, comprovante de inscrição e depoimento da testemunha. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.