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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.195

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial penal, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial, por meio do qual pretende a impronúncia em ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.

4. Também se discute se o pedido de impronúncia, formulado na via especial, pode ser examinado sem reexame do acervo fático-probatório que embasou a decisão de pronúncia, à luz da competência do Tribunal do Júri e do princípio in dubio pro societate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar que a análise das teses defensivas prescindiria do reexame de fatos e provas.

6. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer apenas mediante revaloração jurídica de fatos já fixados, não bastando a simples alegação de que o recurso especial não busca o reexame do conjunto probatório.

7. No caso em exame, o Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos probatórios diversos (relatórios policiais, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos testemunhais), enfatizando a existência de indícios suficientes de autoria e a aplicação do princípio in dubio pro societate, de modo que o acolhimento do pedido de impronúncia demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.

8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, é indispensável que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar o respectivo óbice, sendo imprescindível demonstrar que a modificação do acórdão recorrido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.

3. O pedido de impronúncia, quando depende da reanálise dos indícios de autoria e das provas produzidas, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas consolidada na Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente para afastar o respectivo óbice, sendo imprescindível demonstrar que a modificação do acórdão recorrido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.

3. O pedido de impronúncia, quando depende da reanálise dos indícios de autoria e das provas produzidas, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas consolidada na Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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