TSTAR 1000264-43.2021.5.00.0000
Litisconsõrcio passivo necessário: inobservância
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Litisconsõrcio passivo necessário
- Inobservância
- Responsabilização subsidiária do segundo reclamado
- Prazo bienal decadencial
- Superação
- Saneamento
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. LITISCONSÕRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. SÚMULA 406 DO TST. PRAZO BIENAL DECADENCIAL. SUPERAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação de norma jurídica, em que o Autor pretende a desconstituição do acórdão mediante o qual a Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária imposta nas instâncias ordinárias ao segundo reclamado, ora Réu. 2. A pretensão desconstitutiva foi direcionada tão somente em face do segundo reclamado. Não há, porém, como processar a ação rescisória sem que a outra parte que residia no polo passivo da ação matriz tenha sido integrada à presente lide (art. 114 do CPC). O eventual acolhimento da pretensão rescisória, com a condenação subsidiária do Réu, produziria repercussão jurídica no vínculo que este, como tomador de serviços, mantém com a empresa prestadora, reconhecida como devedora na ação trabalhista matriz. 3. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação da litisconsorte passiva necessária atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 4/9/2020, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 3.039,66, calculadas sobre R$ 151.983,00, valor da causa, isento do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. Condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma dos arts. 85, § 2º, e 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator