STJAgRg no HC 1.018.384
Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
- Concomitância com recurso especial manejado contra o mesmo acórdão
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.
2. É inadmissível a impetração do habeas corpus quando há, simultaneamente, recurso especial interposto contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. As alegações defensivas de prova ilícita por derivação, álibi técnico, violação ao art. 155 do CPP e atipicidade da conduta não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante, e demandam revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.