Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.280.088

Seguro empresarial: furto de bens

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO DE BENS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação indenizatória de seguro empresarial, na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação da seguradora para julgar improcedente a demanda por ausência de cobertura securitária para "furto de bens", diante de cláusula que delimita "Furto Coberto" à hipótese de destruição ou rompimento de obstáculo com vestígios materiais inequívocos.

2. A Corte estadual, com base na apólice e nas Condições Gerais, no Boletim de Ocorrência e em vídeos, concluiu que o ingresso no estabelecimento ocorreu sem esforço ou arrombamento, inexistindo vestígios inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculo; reconheceu redação clara e objetiva das cláusulas e conhecimento inequívoco das coberturas pela parte segurada; rejeitou embargos de declaração.

3. A decisão singular negou provimento ao apelo extremo por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ) e por independência entre as esferas cível e penal (art. 935 do CC). No agravo interno, a agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos, violação a dispositivos do CDC e do CC e afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, modificar a conclusão do acórdão estadual quanto ao não enquadramento do sinistro na cobertura contratada e à validade de cláusula limitativa, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda interpretação das disposições contratuais e reexame de provas (apólice, Condições Gerais, Boletim de Ocorrência e vídeos), providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A alegação de "revaloração jurídica" não procede, porque a pretensão recursal busca afastar as conclusões quanto ao conteúdo e alcance da cláusula de cobertura, à inexistência de vestígios de rompimento de obstáculo e à suficiência das informações, o que caracteriza revisão da moldura fática e contratual, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.