TSTAIRR 9951800-24.2005.5.09.0005
Fase de cumprimento de sentença: penhora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora
- Bem de família
- Cabimento do recurso de revista
- Fraude à Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença e o recurso não se encontra fundamentado nos moldes previstos no art. 896, § 2º, da CLT . No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos contidos no recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Fraude à Execução