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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.635

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (subtração de aparelho celular com uso de arma branca contra vítima grávida), com emprego de violência exacerbada e grave ameaça, seguida de fuga.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática manteve a custódia ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública; (ii) saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, à luz dos elementos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade em concreto e pelo modus operandi violento contra vítima gestante, seguido de fuga, o que demonstra risco atual.

7. Condições pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Não informado.

Jurisprudência relevante citada:Não informado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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