STJAgRg no AREsp 2.995.550
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo analítico, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz.
6. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração analítica de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que não foi realizado pela parte agravante.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem alteração jurisprudencial ou realizar a necessária confrontação analítica com os precedentes invocados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ requer a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
3. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração analítica de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
Tese
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ requer a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
3. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração analítica de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.