STJAgRg no RHC 213.384
Preclusão: indeferimento de provas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão
- Indeferimento de provas
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente.
4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo.
6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal.
7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado.
3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 400, § 1º, 422, 563, 571, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 857.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
Tese
1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado.
3. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.