STJAgRg no HC 1.073.021
Dosimetria da pena: cumulação de causas de aumento e efeito cascata
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Cumulação de causas de aumento e efeito cascata
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do chamado efeito cascata no cálculo da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração, também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exigindo-se fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, § 2º).
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único).
7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.