STJAgRg no HC 1.015.373
Nulidade de interceptações telefônicas e ação controlada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de interceptações telefônicas e ação controlada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Nulidade de interceptações telefônicas e ação controlada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, buscando o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e da ação controlada realizada sem autorização judicial, bem como da busca veicular perpetrada sem fundada suspeita, além de alegar insuficiência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na condução do processo penal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não houve.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Tese
" O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.