STJAgRg no REsp 2.285.771
Organização criminosa armada: tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa armada
- Tráfico de drogas
- Ilicitude das provas
- Ingresso em domicílio para cumprimento de mandado de prisão
- Apreensão de celular em busca pessoal
- Acesso a dados telemáticos precedido de autorização judicial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO DELITO DE TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. APREENSÃO DE CELULAR EM BUSCA PESSOAL. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de apreensão de substância entorpecente e de exame toxicológico, mantida a condenação pelo delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
2. O Tribunal de origem assentou que o ingresso no imóvel ocorreu para cumprimento de mandado de prisão preventiva, que o aparelho celular foi apreendido no contexto da busca pessoal realizada por ocasião da prisão e que o acesso aos dados telemáticos estava amparado por autorização judicial autônoma. A alteração dessas premissas para reconhecer a ilicitude das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula N. 7/STJ.
3. Mantida, nos limites cognitivos do recurso especial, a conclusão acerca da licitude da obtenção das provas, não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal.
4. A condenação pelo delito de organização criminosa, conforme a moldura estabelecida pelas instâncias ordinárias, não se fundou exclusivamente na confissão extrajudicial, mas também em elementos probatórios considerados corroborativos, extraídos do aparelho celular, dos quais a Corte local reconheceu vínculo estável e funcional, divisão de tarefas e inserção do acusado na estrutura criminosa. Não configurada, portanto, violação do art. 155 do CPP.
5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da integração do recorrente à organização criminosa não configura mera revaloração jurídica, pois exigiria nova apreciação do conteúdo, alcance e força probatória dos elementos considerados na condenação, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.