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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.743.481

Ausência de vício: prequestionamento implícito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vício
  • Prequestionamento implícito
  • Óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF
  • Autoria
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Inadequação

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois a decisão embargada registrou a ausência de debate na origem e a inexistência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A tese de automatização da autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto utilizados paradigmas em habeas corpus e ausente o necessário cotejo analítico.

5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos recursais, e o distinguishing, tal como articulado, é inaplicável na espécie.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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