TSTAg-AIRR 1001036-79.2024.5.02.0441
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante bancário de pagamento do depósito recursal
- Guia de recolhimento
- Códigos de barras distintos
- Preparo não realizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS - PREPARO NÃO REALIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior entende que a divergência entre o código de barras do comprovante de depósito bancário e a guia de pagamento inviabiliza a comprovação do preparo recursal e acarreta a deserção do recurso, caso faltem informações suficientes para verificar a sua vinculação ao processo. Inaplicável a concessão de prazo para comprovação do depósito recursal porque a hipótese corresponde à omissão em comprovar a realização do depósito, e não à insuficiência de depósito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora