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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001036-79.2024.5.02.0441

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Comprovante bancário de pagamento do depósito recursal
  • Guia de recolhimento
  • Códigos de barras distintos
  • Preparo não realizado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS - PREPARO NÃO REALIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior entende que a divergência entre o código de barras do comprovante de depósito bancário e a guia de pagamento inviabiliza a comprovação do preparo recursal e acarreta a deserção do recurso, caso faltem informações suficientes para verificar a sua vinculação ao processo. Inaplicável a concessão de prazo para comprovação do depósito recursal porque a hipótese corresponde à omissão em comprovar a realização do depósito, e não à insuficiência de depósito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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