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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.206.895

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, assentando que a renúncia do advogado constituído não se aperfeiçoou, razão pela qual sua atuação persistiu até o escoamento do prazo recursal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, sem enfrentar a premissa de que o prazo já havia se consumado sob a representação por advogado particular.

3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o art. 932, III, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica; o agravante pretende o processamento do recurso especial e o exame do mérito, alegando tempestividade à luz da LC 80/1994 e inexistência de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento central da inadmissibilidade: renúncia não aperfeiçoada, manutenção da representação por advogado constituído e consumação do prazo recursal, limitando-se a invocar a prerrogativa de prazo em dobro, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

6. O novo representante processual, inclusive a Defensoria Pública, assume o processo no estado em que se encontra, não sendo possível retroagir prazos já preclusos.

7. O agravo do art. 1.042 do CPC não afasta a conclusão de que o ingresso da Defensoria Pública após o decurso do prazo recursal não confere direito à reabertura do prazo, sendo indispensável impugnar a premissa da intempestividade fixada pela origem, o que não ocorreu.

8. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na impugnação nem para suprir deficiência das razões do agravo em recurso especial, sob pena de afronta à preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A assunção do processo por novo representante, inclusive Defensoria Pública, não autoriza a reabertura de prazo recursal já consumado, em razão da preclusão consumativa. 3. O agravo regimental não é meio hábil para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial nem para inovar na impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LC 80/1994, art. 128, I; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no RHC 227.570/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14.05.2019

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A assunção do processo por novo representante, inclusive Defensoria Pública, não autoriza a reabertura de prazo recursal já consumado, em razão da preclusão consumativa. 3. O agravo regimental não é meio hábil para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial nem para inovar na impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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