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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.386

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundadas razões
  • Fuga e desobediência à ordem de parada
  • Justa causa na ação policial
  • Revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.

3. No caso, o acórdão impugnado registrou que, durante patrulhamento, policiais avistaram motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes. Ao perceber a presença policial, o condutor desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, ingressou na contramão e foi abordado apenas após colidir com outro veículo.

4. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta estreita via, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à higidez da ação policial.

5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e com o estreito âmbito cognitivo do agravo regimental.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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