STJAgRg no HC 1.014.639
Prisão preventiva para garantia da ordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva para garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Com base nos elementos constantes dos autos, verificou-se a existência de indícios concretos que justificam a imposição da prisão cautelar, tendo em vista que o recorrente foi flagrado na posse e guarda de maquinário e instrumentos presumivelmente destinados ao preparo e manuseio de substâncias entorpecentes. Tal conduta se amolda, em tese, ao tipo penal previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que comina pena de reclusão de até 10 anos, atendendo, portanto, ao requisito objetivo para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
3. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente e possui maus antecedentes pela prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e tráfico de drogas.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.