STJAgRg no REsp 2.278.117
Inovação recursal não permitida: busca pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inovação recursal não permitida
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Atribuição do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta divergência entre sentença e acórdão de apelação sobre a ordem dos fatos que motivaram a abordagem policial e a busca pessoal, afirma ausência de "fundada suspeita" (volume não individualizado na cintura somado a nervosismo), requer reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, e invoca dispositivos constitucionais para o exame da matéria.
3. Tribunal estadual rejeitou a preliminar de ilicitude das provas, assentando a existência de elementos objetivos (visualização de volume na cintura, à primeira vista assemelhado a arma de fogo, e nervosismo), apreensão de droga em posse direta do acusado em via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de divergência entre sentença e acórdão, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal; (ii) saber se a busca pessoal fundada na visualização de volume sob as vestes aparentando arma de fogo, somada ao nervosismo do abordado, atende ao padrão de "fundadas razões" ou "fundada suspeita" e legitima a diligência e as provas; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível o exame de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inovação recursal é indevida no agravo regimental; tese inédita quanto à suposta divergência entre sentença e acórdão não é conhecida.
6. A presença de volume sob as vestes, à primeira vista assemelhado a arma de fogo, aliada ao nervosismo do abordado, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar "fundadas razões", legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, afastando-se a alegada ilicitude das provas.
7. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta à Constituição em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a CF/1988, art. 105, III.
8. Mantém-se o decisum agravado por inexistirem ilegalidades aptas a reformá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento:
1. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo regimental, de tese não veiculada nas razões do recurso especial.
2. A visualização de volume sob as vestes aparentando arma de fogo, aliada ao nervosismo do abordado, constitui fundada suspeita idônea a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.490/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.221.529/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026
Tese
1. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo regimental, de tese não veiculada nas razões do recurso especial.
2. A visualização de volume sob as vestes aparentando arma de fogo, aliada ao nervosismo do abordado, constitui fundada suspeita idônea a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
3. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.