STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.687
Deficiência de fundamentação na alínea c: ausência de vícios integrativos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação na alínea c
- Ausência de vícios integrativos
- Inadequação da via para rediscutir mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de que a controvérsia recursal seria compreensível e delimitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado a demandar a sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte.
5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando pela divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o entendimento adotado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o entendimento adotado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.