STJAgRg no AREsp 3.191.331
Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Defesa afirma ter enfrentado a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente de direito, relacionada à regularidade da cadeia de custódia da prova digital, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo inviáveis alegações genéricas ou a mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual incumbe ao agravante atacar todos os fundamentos que a sustentam; insurgência genérica ou parcial é inadmissível (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
6. No caso, a Defesa limitou-se a reiterar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade reconhecidos na origem.
7. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.10.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.