STFARE 1.265.409 AgR-segundo
ICMS: operação interestadual de mercadoria
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- ICMS
- Operação interestadual de mercadoria
- Diferencial de alíquota (difal)
- Modulação dos efeitos
- Ressalva das ações em curso até a data da sessão de julgamento
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO ATÉ A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. Na fixação da tese do Tema 1.093 da repercussão geral, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão de mérito, para que produzisse efeitos apenas a partir de 2022, ficando ressalvadas as ações judiciais propostas até a data do julgamento de mérito do recurso paradigma, dia 24/02/2021.
2. No caso concreto, a exigência do ICMS-DIFAL é inválida pois incide a ressalva da modulação de efeitos estabelecida no julgamento de mérito do Tema 1.093, haja vista que a referida ação mandamental estava em curso na data da sessão de julgamento do recurso paradigma, dado seu ajuizamento em 13/05/2019.
3. Deve ser afastada a cobrança relativamente a eventuais fatos geradores ocorridos antes do ajuizamento da ação, até a edição de lei complementar federal que disponha sobre normas gerais.
4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE entende pela impossibilidade de se pleitear a restituição de indébito tributário em mandado de segurança. Quanto aos valores posteriores à impetração, cabe a expedição de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.