STJAgRg no HC 1.098.291
Extorsão: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância configurada
- Consequências do crime
- Prejuízo financeiro exorbitante
- Valoração negativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO EXORBITANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta a inocorrência de supressão de instância quanto ao uso de majorante na pena-base. Alega também a ocorrência de novo bis in idem na valoração do prejuízo financeiro como consequência do crime.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância no exame, por Tribunal Superior, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, referentes ao deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase e à falta de individualização da violência; (ii) saber se o prejuízo patrimonial de grande monta pode fundamentar a negativação das consequências do crime e a exasperação da pena-base na extorsão, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. Constatada a indevida supressão de instância quanto às teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem, relativas à impossibilidade jurídica do deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase e à falta de individualização da violência. A menção genérica no acórdão não supre o prequestionamento específico. Vedação à atuação per saltum.
5. O prejuízo patrimonial superior a R$ 20.000,00 extrapola as consequências ordinárias do crime de extorsão, autorizando a negativação das consequências do crime e a exasperação da pena-base, sem bis in idem, porquanto a obtenção de vantagem indevida é elementar do tipo, mas a elevada lesão revela maior gravidade concreta e desvalor de resultado, em consonância com o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.