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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.541

Tráfico de drogas: causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 712/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em condenação por tráfico de drogas, na qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que (i) a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada ao controle da idoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante; (ii) a quantidade de entorpecentes (145,58 g, com predominância de maconha) seria exígua e insuficiente para inferências agravadoras; (iii) os elementos relativos à venda em festas, à balança de precisão e à estufa para drogas seriam meras ilações, sem lastro concreto; (iv) a estufa não teria sido apreendida, em afronta ao art. 158 do CPP; e (v) remanescendo apenas o binômio quantidade/variedade já valorado na primeira fase da dosimetria, haveria bis in idem, em contrariedade ao Tema 712/STF.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o acórdão das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, assentando a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a inexistência de violação ao Tema 712/STF, por terem sido considerados múltiplos elementos concretos além da quantidade e da variedade de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação da agravante a atividades criminosas para fins de afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da alegação de que a discussão seria apenas jurídica e restrita ao controle da idoneidade da fundamentação, sem reexame fático-probatório.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes já valoradas na pena-base, em afronta à vedação de dupla valoração fixada no Tema 712/STF; e (ii) saber se o precedente utilizado na decisão agravada, que envolvia maior quantidade de drogas, seria inaplicável ao caso por distinções fático-quantitativas relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A insurgência defensiva, ao questionar a existência da estufa, a habitualidade da venda em festas, a densidade probatória dos depoimentos e o grau de envolvimento com a traficância, busca rediscutir elementos fáticos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Embora o STJ possa, em tese, controlar a idoneidade jurídica da fundamentação utilizada para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no caso concreto a pretensão recursal ultrapassa o exame abstrato da motivação e controverte diretamente os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

8. As instâncias ordinárias não se limitaram à quantidade e à variedade de drogas para afastar a minorante, tendo considerado o modo de operar (venda habitual em festas rave), a presença de apetrechos típicos de comercialização (balança de precisão, estufa) e o próprio reconhecimento de venda a diversas pessoas, circunstâncias autônomas que evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas e afastam a incidência da vedação de dupla valoração do Tema 712/STF.

9. O Tema 712/STF apenas impede a utilização isolada e exclusiva da quantidade de drogas, de forma cumulativa, na primeira e na terceira fases da dosimetria; não obsta que, ao lado da quantidade, se considerem outros elementos concretos autônomos para afastar a minorante, como ocorreu na espécie.

10. O precedente anteriormente citado foi utilizado apenas para ilustrar a lógica jurídica segundo a qual a conjunção de apetrechos típicos do tráfico com outros dados concretos afasta a figura do traficante eventual, sendo irrelevante, para essa ratio decidendi, a diferença quantitativa entre as apreensões de drogas.

11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme precedentes desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedica a atividades criminosas para fins de afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Não há violação ao Tema 712/STF quando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se funda em múltiplos elementos concretos e autônomos, além da quantidade e da variedade de drogas, não ocorrendo dupla valoração do mesmo e único fator.

3. A diferença quantitativa de droga apreendida não impede a aplicação, como paradigma, de precedente que adota a mesma ratio decidendi quanto ao uso de apetrechos típicos do tráfico e outros elementos concretos para afastar a condição de traficante eventual.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 158; Súmula 7/STJ; STF, Tema 712 da repercussão geral.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STF, Tema 712 da repercussão geral.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedica a atividades criminosas para fins de afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Não há violação ao Tema 712/STF quando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se funda em múltiplos elementos concretos e autônomos, além da quantidade e da variedade de drogas, não ocorrendo dupla valoração do mesmo e único fator.

3. A diferença quantitativa de droga apreendida não impede a aplicação, como paradigma, de precedente que adota a mesma ratio decidendi quanto ao uso de apetrechos típicos do tráfico e outros elementos concretos para afastar a condição de traficante eventual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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