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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.768.203

Crime de concussão: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, ii, "i", do cpm. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas.

7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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