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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.007

Tráfico de drogas e organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Condenação transitada em julgado
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por reputá-lo sucedâneo de revisão criminal e pela ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. A defesa pretende readequar a dosimetria da pena: (i) com o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) subsidiariamente, com a exclusão da majorante do art. 40, V, da mesma lei, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório.

3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou integração em organização criminosa, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e indicou transporte interestadual de entorpecentes por aeronave, aplicando a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, e à incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e), não se admitindo habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.

8. O acórdão de origem registrou a integração em organização criminosa circunstância que impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

9. A exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige manifesta ilegalidade no ato impugnado; ausente essa hipótese, mantém-se o não conhecimento do writ. 3. A integração em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.964.885/RS, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.080.639/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Sexta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige manifesta ilegalidade no ato impugnado; ausente essa hipótese, mantém-se o não conhecimento do writ. 3. A integração em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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