STJAgRg no HC 1.022.632
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares insuficientes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares insuficientes. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente, dado o histórico de reincidência e a gravidade dos delitos anteriores.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e as medidas cautelares alternativas são insuficientes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 302, I; 310, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no RHC 213.828/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e as medidas cautelares alternativas são insuficientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.