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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.989.270

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENaL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte agravante sustenta que a análise do caso não dependeria de revolvimento fático-probatório, e que estaria alinhada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

5. Também se discute se foi correta a aplicação da aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório, e da Súmula 83/STJ, que trata de jurisprudência pacificada.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento pacificado no STJ.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ.

8. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a análise independeria de revolvimento fático-probatório, não foi demonstrada de forma suficiente pela parte agravante.

9. A jurisprudência do STJ já pacificou que a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes, aplicando-se, no caso, a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo formada por capítulos autônomos.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ.

3. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.896.402/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.200/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.869/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo formada por capítulos autônomos.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ.

3. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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