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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.462

Inadmissão por óbices sumulares

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.

2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial teria indicado precisamente o ponto de contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de provas, e reitera alegada violação aos arts. 156 e 168 do Código de Processo Penal, bem como a não incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, por entender terem sido impugnadas todas as matérias da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma congruente, específica e pormenorizada, todos os fundamentos determinantes adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, constituindo tais verbetes fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.

5. Na petição de agravo em recurso especial, o insurgente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ e a sustentar a não incidência da Súmula 284/STF, sem infirmar especificamente os demais óbices invocados, notadamente a Súmula 83/STJ, o que evidencia ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada de todos os fundamentos determinantes da decisão agravada.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso confronte, de modo direto e fundamentado, os pontos da decisão que o prejudicam, demonstrando o alegado error in procedendo ou error in judicando, não sendo suficiente a mera reafirmação da tese jurídica do recorrente desacompanhada do ataque aos fundamentos da decisão recorrida.

7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos específicos que embasam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impede o exame do mérito das violações legais alegadas.

8. Mantém-se, assim, o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices indicados, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera reafirmação das teses jurídicas de mérito, dissociada do enfrentamento dos óbices sumulares apontados na decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não afasta a aplicação dos enunciados 7 e 83/STJ e 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 168; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera reafirmação das teses jurídicas de mérito, dissociada do enfrentamento dos óbices sumulares apontados na decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não afasta a aplicação dos enunciados 7 e 83/STJ e 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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