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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.788

Indeferimento de liminar na origem: prisão domiciliar (arts. 318, v, e 318-a, do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Prisão domiciliar (arts. 318, v, e 318-a, do CPP)
  • Reincidência específica
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318, V, E 318-A, DO CPP). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. A decisão impugnada indeferiu a liminar com fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato (tentativa de ingresso de 136,600 g de maconha em unidade prisional), a existência de anotações relacionadas ao tráfico e a reincidência específica, além de registrar a superveniência de condenação a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Diante das circunstâncias concretas do caso, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundada nos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade manifesta, devendo a controvérsia ser previamente apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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