STJEDcl no AgRg no HC 1.001.147
Tráfico de drogas: nulidade de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de provas
- Busca pessoal fundada apenas em denúncia anônima e atitude suspeita
- Busca domiciliar ilícita por derivação
- Confissão informal sem credibilidade
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL SEM CREDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ E DO STF E A FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.