STJAgRg no HC 1.035.258
Duplo homicídio qualificado e ocultação/destruição dos cadáveres
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Duplo homicídio qualificado e ocultação/destruição dos cadáveres
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e periculosidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO/DESTRUIÇÃO DOS CADÁVERES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido idêntico ao formulado em HC anterior, do qual houve desistência. A defesa sustenta que o presente writ apresenta teses mais abrangentes e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva do agravante.
2. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido mediante paga/promessa de pagamento, seguido de ocultação e destruição dos cadáveres. O Tribunal local manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e na periculosidade do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedidos no presente habeas corpus, considerando a desistência do HC anterior; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal local e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reconsideração da decisão anterior foi realizada, afastando-se o óbice da reiteração de pedidos, em razão da homologação da desistência do HC anterior.
5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi dos crimes e a periculosidade do agente.
6. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do agravante.
8. Não há evidência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 962.894/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.