STJAgRg no AREsp 2.857.947
Reconhecimento de pessoa: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoa
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Insuficiência probatória
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do art. 226 do CPP. Insuficiência probatória. Prequestionamento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282, STF, 211 e 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alegou nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando que a autoria e a materialidade foram comprovadas por depoimento da vítima, relatos dos policiais e apreensão da chave da motocicleta roubada em posse do agravante. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das teses defensivas; e (ii) a nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, sendo necessário que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas. No caso, a defesa não alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para sanar eventual omissão, inviabilizando o prequestionamento ficto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em sede policial, mas também em outros elementos probatórios, como depoimento da vítima, relatos dos policiais e apreensão da chave da motocicleta roubada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, sendo necessário que o recorrente alegue violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
2. O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 971.053/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 956.379/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AREsp 2.332.309/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, sendo necessário que o recorrente alegue violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
2. O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.