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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.161.871

Unirrecorribilidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Unirrecorribilidade recursal
  • Preclusão consumativa
  • Interposição de dois agravos com idêntico teor contra a mesma decisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS COM IDÊNTICO TEOR CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para declarar extinta a punibilidade pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), mantendo a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP.

2. Fato relevante. Interposição pela mesma parte de dois agravos regimentais com idênticas razões contra a mesma decisão monocrática, reproduzindo, no segundo, os fundamentos do primeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto posteriormente, com idêntico teor, contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa, razão pela qual apenas o primeiro recurso pode ser conhecido.

5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a simultaneidade ou repetição de impugnações de idêntico teor ao mesmo decisum, impondo o não conhecimento do recurso posterior.

6. A reprodução das mesmas razões no segundo agravo regimental não afasta a preclusão consumativa nem autoriza o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental interposto posteriormente não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Interpostos dois recursos de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, conhece-se apenas do primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A repetição das razões recursais no segundo agravo regimental não supera o óbice da preclusão consumativa e impõe o não conhecimento da irresignação posterior. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais específicos citados na decisão.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Tese

1. Interpostos dois recursos de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, conhece-se apenas do primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A repetição das razões recursais no segundo agravo regimental não supera o óbice da preclusão consumativa e impõe o não conhecimento da irresignação posterior. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais específicos citados na decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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