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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.540

Impugnação de acórdão proferido em revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impugnação de acórdão proferido em revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante preparado afastado
  • Flagrante esperado
  • Prova ilícita não caracterizada
  • Cadeia de custódia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. FLAGRANTE ESPERADO. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INIDONEIDADE TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se discutem nulidade por flagrante preparado ou forjado, alegada atuação criminosa de policiais, quebra da cadeia de custódia, inidoneidade testemunhal e revisão da pena com aplicação do tráfico privilegiado e reestruturação da pena-base.

2. Impossibilidade de absolvição na via eleita, pois o acolhimento das teses depende de amplo reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.

3. Reconhecimento, na origem, de flagrante esperado e suficiência do conjunto probatório, inexistindo prova concreta de forjamento do flagrante ou ilegalidade flagrante apta a desconstituir a condenação.

4. Pedido subsidiário de redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado formulado sem razões de pedir específicas e com inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento.

5. Decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação ao revolvimento probatório em habeas corpus e à necessidade de dilação probatória para a tese de flagrante preparado, nos termos dos precedentes EDcl no AgRg no AREsp n. 976.041/DF, HC n. 851.782/SP, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ e AgRg no REsp n. 1.741.568/MT.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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