Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.603

Tráfico de drogas: apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg do maconha

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg do maconha
  • Manutenção do decreto prisional
  • Gravidade concreta da conduta
  • Apreensão e transporte das drogas para pesagem
  • Ausência da cadeia de custódia

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 KG DE COCAÍNA E 259 KG DO MACONHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU O ACUSADO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. APREENSÃO E TRANSPORTE DAS DROGAS PARA PESAGEM. AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, por si sós, não justifica a revogação do decreto preventivo, quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de manutenção da prisão cautelar (apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg de maconha).

3. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

4. Quanto à alegada nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia da prova, o tema não foi examinado pela Corte de origem, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Desse modo, não há como enfrentar a alegação de nulidade da prova, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Por outro lado, na espécie, a alegação da ausência de custódia da prova (transporte e pesagem do entorpecente em estabelecimento privado sem a devida utilização de lacres) demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Portanto, não há como conceder a ordem para que a Corte de origem examine o tema no habeas corpus lá impetrado.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.