STJAgRg no REsp 2.166.102
Acordo de não persecução penal: nulidades processuais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Nulidades processuais
- Prejuízo não demonstrado
- Desclassificação da conduta
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por inexistência de violação ao art. 619 do CPP, ausência de demonstração de prejuízo e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta indevida recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP); negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise da prova oral e das nulidades; nulidades decorrentes da disponibilização precoce de interrogatórios e da inversão da ordem dos atos (arts. 191 e 400 do CPP), bem como da separação e reunião tardia de processos (art. 80 do CPP); pleitos de desclassificação da condenação para os arts. 315 do CP ou 312, § 2º, do CP; e redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público o oferecimento de ANPP diante de recusa fundamentada.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por suposta ausência de enfrentamento das teses e provas defensivas.
5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas quanto à ordem e à publicidade dos interrogatórios (CPP, arts. 191 e 400) e quanto à separação de processos (CPP, art. 80) podem ser reconhecidas sem demonstração de prejuízo concreto.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação para os arts. 315 do CP ou 312, § 2º, do CP, sem incidir no reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente motivada com elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A recusa do Ministério Público ao ANPP foi devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, e o Judiciário não pode impor sua oferta, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação, o que não se verificou.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619). O acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou motivação suficiente; inconformismo da parte não se confunde com omissão apta a gerar nulidade.
10. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio do pas de nullité sans grief). O agravante não comprovou prejuízo pelas alegadas violações aos arts. 191, 400 e 80 do CPP, razão pela qual não há nulidade.
11. A separação de processos encontra amparo no CPP, art. 80, quando conveniente ao processamento e sem prejuízo às garantias da defesa, sobretudo em feitos complexos. Ausente prejuízo, inviável reconhecer nulidade.
12. Os pleitos de desclassificação da conduta para o art. 315 do CP ou para a modalidade culposa do peculato demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
13. A exasperação da pena-base foi lastreada em elementos concretos do caso (culpabilidade qualificada e consequências mais gravosas pela destinação das verbas), não inerentes ao tipo penal, mantendo-se a legalidade da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público e a recusa fundamentada não pode ser substituída por determinação judicial.
2. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
3. A separação de processos é admitida pelo CPP, art. 80, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa.
4. A desclassificação da condenação que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
6. A ausência de negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 191, 400, 563 e 619; CP, arts. 312, caput, 312, § 2º, e 315; Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no REsp 1.766.336/TO, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025
Tese
1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público e a recusa fundamentada não pode ser substituída por determinação judicial.
2. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
3. A separação de processos é admitida pelo CPP, art. 80, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa.
4. A desclassificação da condenação que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
6. A ausência de negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.