Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.294

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância.

2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sustentando a necessidade de superação do formalismo processual nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, em que a reincidência foi aplicada com base em condenação pretérita do agravante, exclusivamente ao pagamento de 10 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode deliberar sobre a suposta ilegalidade na dosimetria da pena, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não enfrentou expressamente a matéria, ou se tal análise configuraria supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, a tese da suposta ilegalidade da aplicação da reincidência e seus respectivos consectários legais na dosimetria da pena e fixação do regime prisional não foi discutida pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a inadequação da via eleita pelo impetrante para discussão de tema já apreciado na apelação criminal - o que ensejou o não conhecimento do habeas corpus originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

Tese

1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.